Abranet Responde: é permitido compartilhar sinal de Internet?

25 de agosto de 2015

por Roberta Prescott

O compartilhamento do acesso à Internet, por exemplo, dividindo o sinal entre diversas pessoas, é um tema complexo e que vem gerando cada vez mais dúvidas. O Abranet Responde recebeu duas perguntas que tocam este assunto.  Um leitor questionou se poderia instalar uma antena em sua residência para pegar o sinal da Internet de sua loja. Explicou que mora cerca de 300 metros distante. Já o outro contou que possui em sua casa uma pequena rede de distribuição de Internet, fornecendo acesso a 30 clientes e cobrando um valor simbólico de R$ 20 reais pra uma rede de 50 Mbps (balanceado entre eles). Ele gostaria de regularizar a situação, mas de uma maneira que conseguisse seguir ofertando o serviço a um custo bem baixo, pois seus clientes são de baixa renda.  Apesar de ambos os casos tratarem de compartilhamento de sinal, há uma grande diferença entre eles. Enquanto um leitor quer usar a Internet que já contrata na loja em sua casa, o outro compra sinal e revende a outras pessoas, o que é crime.  Para começar, é necessário entender que o uso da Internet exige a contratação de um serviço de telecomunicações — como serviço de comunicação multimídia (SCM) ou serviço móvel pessoal (SMP) ou serviço limitado privado (SLP) — sempre que a interligação entre a rede local do usuário e os equipamentos (servidores) que possibilitam a conectividade necessária para uso da Internet ultrapassem as fronteiras do imóvel.  Ainda que compartilhar um serviço de telecomunicações, como SCM, serviço telefônico fixo comutado (STFC) ou serviço de acesso condicionado (SeAC), não esteja previsto na regulamentação, todos eles demandam um titular no domicílio atendido. No entanto, o serviço, uma vez contratado, não pode ser revendido, apesar de poder ser compartilhado sem nenhuma cobrança. O diretor-geral da Matarazzo&Associados, Edmundo Matarazzo, explica que o compartilhamento é possível e restrito ao domicilio.  Deve-se compreender também que as redes sem fio (Wi-Fi) nada mais são do que uma alternativa ao cabeamento utilizado em redes locais no caso de uso de Internet. Assim, também não se pode revender este acesso, por exemplo, aos vizinhos.  No caso do leitor que distribui sua Internet cobrando um preço simbólico, ele está revendendo um serviço de telecomunicações destinado ao usuário final, atividade vedada pela legislação e que envolve inclusive sonegação de impostos por prestação de serviço de telecomunicações como ICM, PIS, Cofins, IRRF, CSLL, para citar os mais importantes.  Matarazzo alerta que a fiscalização da Anatel enquadra tais situações como prestação clandestina de serviço de telecomunicações atividade tipificada como crime e que leva a instauração do correspondente processo criminal, além de lacre e retenção dos equipamentos utilizados.  A operação correta seria por meio de uma empresa prestadora de serviço de telecomunicações com a devida licença da Anatel e com contratos com os usuários e com as demais prestadoras segundo as previsões regulamentares.  No caso do leitor que quer usar a Internet da loja em casa, Edmundo Matarazzo, orientou a contratar o serviço de interligação dos dois imóveis junto à empresa autorizada SCM ou SLP. Isto porque a interligação deve seguir padrões regulamentados para não causar interferência em outros sinais. As redes Wi-Fi devem operar em potencias muito baixas, basicamente, para uso em pequenos ambientes.  Outro ponto importante é a otimização da rede para conseguir suportar diversas aplicações. “Cabe lembrar que o Marco Civil da Internet trouxe a obrigação de guarda de logs para que os usuários possam ser identificados, por isso não deixe sua rede aberta, porque poderá acabar responsabilizado pelos acessos realizados”, alerta Matarazzo.  Como qualquer tecnologia, as redes Wi-Fi devem ser planejadas por um perito a fim de assegurar que efetivamente atendem aos requisitos de capacidade de tráfego e à segurança.  

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