Para CGI, bloqueio do Whatsapp fere Marco Civil da Internet

18 de dezembro de 2015

por Redação Abranet

O Comitê Gestor da Internet (CGI.br) se posicionou com relação à decisão da Juíza da 1ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do Campo (SP), que obrigou a suspensão do Whatsapp em todo o território nacional. Na nota, o órgão se apoia no Marco Civil da Internet para ressaltar que a Lei 12.965/2014 autoriza tão somente a suspensão temporária das atividades que envolvam os atos elencados expressa e taxativamente no art. 11 (a operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet). “Neste sentido, o teor do art. 12 do Marco Civil da Internet não se refere à aplicação extensiva da lei para que se determine a suspensão total e irrestrita das atividades de empresas prestadoras de serviços e aplicações Internet”, diz o CGI.br. É de entendimento do CGI.br que a suspensão indiscriminada de atividades e serviços – bem como a oneração de um conjunto difuso e indeterminado de usuários da Internet no Brasil e nos países vizinhos que se valem da infraestrutura e dos serviços prestados por empresas brasileiras –, não conta com o respaldo do Marco Civil da Internet para seu embasamento legal. O CGI.br reconheceu o empenho por parte das prestadoras e operadoras de telecomunicações e de redes do País, em atender, nos termos da lei, a referida ordem judicial, apesar de não fazerem parte da ação que a resultou; e saudou a decisão do desembargador Xavier de Souza, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que cassou liminarmente os efeitos da decisão de primeira instância, normalizando o funcionando do aplicativo WhatsApp, como medida de razoabilidade. Em março deste ano, o CGI.br já havia vindo à publico para manifestar sua posição sobre a ação judicial emitida pela Secretaria Estadual de Segurança do Estado do Piauí que determinou a suspensão do aplicativo WhatsApp no Brasil.  Entre os pontos, o CGI.br o seguinte: Art. 12 da Lei 12.965/2014 prevê um conjunto de sanções (advertência, multa, suspensão temporária e proibição de exercer atividades no Brasil) que devem ser aplicadas de forma gradativa e devem ser estritamente dirigidas aos atores que não cumpram as regras relativas à proteção de registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas. o combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos (Resolução CGI.br/Res/2009/03/P); Art. 3o, inciso VI, do Marco Civil da Internet preconiza que os agentes que integram o complexo ecossistema da Internet somente serão responsabilizados nos limites das atividades que desempenham; e Art. 18 da referida lei estabelece que “o provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”. Leia também:Bloqueio do WhatsApp: Abranet defende neutralidade de rede  

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