Para Abranet, isonomia entre pacotes de dados deve prevalecer na regulamentação do Marco Civil

01 de março de 2016

por Roberta Prescott

A Associação Brasileira de Internet (Abranet) enviou suas contribuições para a consulta pública sobre a regulamentação do Marco Civil da Internet. A associação fez sugestões para a redação de diversos artigos e apresentou comentários para melhorar a minuta, como, por exemplo, que a regulamentação do Marco Civil da Internet preze pela utilização dos termos e expressões já adotados na Lei 12.965/2014. No que se refere ao capítulo de neutralidade de rede, a Abranet sugeriu retirada ou modificação de incisos e parágrafos de alguns artigos. A Abranet reforçou que garantir o princípio da isonomia entre pacotes de dados deve ser a máxima a ser observada na regulamentação da Internet no Brasil. E enfatizou que “a possibilidade de discriminação em função de classes de aplicações dá margem à adoção de práticas, por prestadores de serviços de telecomunicações, com vistas a favorecer o funcionamento de determinadas classes de aplicações (vídeos, por exemplo) à custa da neutralidade, o que certamente se afasta da premissa que orientou a Lei 12.965/2014”. Entre outros pontos, a Abranet defendeu, por exemplo, que o atendimento a padrões de qualidade estabelecidos pela Anatel é situação das obrigações habituais dos prestadores do serviço de transmissão, comutação e roteamento, inerentes ao regime jurídico da prestação de serviços de telecomunicações no Brasil, não se podendo admitir que o princípio da neutralidade de rede seja excepcionado para o simples cumprimento do que é a própria essência do serviço de telecomunicações, de interesse público. Em outro momento, a Abranet aponta que sugere que o Decreto explicite que a degradação ou discriminação de tráfego para atendimento de questões imprescindíveis para adequada prestação dos serviços e das aplicações deve se dar de forma excepcionalíssima, garantindo-se que não haverá seleção, em hipótese alguma, de tráfego ou de aplicação específica a ser despriorizada, salvo aqueles que se enquadrem no inciso I do artigo 5o do Decreto ou na condição de serviços de emergência. Quanto à fiscalização (Art. 5o, §2º), a Abranet sugere a que a Anatel atue na fiscalização e apuração de infrações quanto aos requisitos técnicos, mas sem prejuízo da atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon), no que diz respeito aos impactos concorrenciais e consumeristas, respectivamente, consideradas as diretrizes estabelecidas pelo CGI. Sobre os acordos entre provedores de conexão e provedores de aplicação (Art. 8º), a Abranet considera essencial que o Decreto assegure, em linha com o Marco Civil da Internet, que os acordos comerciais (e não somente entre provedores de conexão e provedores de aplicações) preservem não apenas a natureza pública e neutra da rede, mas também que não atentem contra a garantia de acesso e uso das redes que servem de suporte para prestação de serviços de Internet. A associação também ressalta que a redação deve ser elaborada de forma a não obstaculizar o desenvolvimento/surgimento de novas tecnologias e serviços. Até 0h desta terça-feira, 1º de março, o Ministério da Justiça havia recebido 1.469 contribuições à consulta pública de todos os lados. Teles, provedores, fabricantes de equipamentos, empresas de internet, sociedade civil, juristas, técnicos e acadêmicos destacaram problemas que precisam ser reparados no texto. 

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