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Marco Civil da Internet: STF já tem dois votos para responsabilizar redes sociais e extinguir artigo 19

11 de dezembro de 2024

Marco Civil da Internet: STF já tem dois votos para responsabilizar redes sociais e extinguir artigo 19

O Supremo Tribunal Federal já tem dois votos para considerar as plataformas digitais, como as redes sociais, responsáveis pelo conteúdo postado pelos usuários.

José Dias Toffoli e Luiz Fux votaram em seus respectivos casos, os recursos extraordinários 1037396 e 1057258, que questionam ações e consequências do Google e do Facebook.

A votação foi adiada por um pedido de vista dos dois casos pelo presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso. Ele indicou que os votos-vista serão trazidos na próxima quarta, 18/12, e o julgamento retomado.

A decisão já levou o ministro Dias Toffoli a indicar que o julgamento não será concluído este ano. Com os debates a partir da quarta que vem, com o voto do eminente presidente Luís Roberto Barroso, continuaremos as discussões, que provavelmente nem terminarão este ano diante do calendário. E isso nos permitirá uma maior reflexão, disse Toffoli.

Assim como já indicara Toffoli, Fux também considera que o regime previsto no artigo 19 do Marco Civil da Internet, a Lei 12.965/14, é incompatível com a Constituição Federal por garantir uma imunidade absoluta às plataformas.

“As plataformas usam linguagem dos ideais elevados, mas não se pode esquecer que são negócios”, destacou o ministro Luiz Fux em seu voto.

Ele defendeu que as plataformas sejam obrigadas a remover imediatamente conteúdo objeto de notificação extrajudicial pelo interessado.

“Defendo a remoção imediata. Notificou, tira. Quer botar de novo, judicializa. Inverter o ônus da judicialização. A plataforma é que precisa de autorização judicial para colocar de novo”, afirmou Fux.

No voto, ele defendeu teses a serem discutidas com os colegas no julgamento, com destaque para a interpretação de que o impulsionamento de conteúdo torna as plataformas automaticamente responsáveis.

“Quando houver pagamento de impulsionamento, há responsabilidade civil das plataformas todas as vezes que houver lesões a direitos. A obtenção de lucros diretos que advém do serviço de publicidade prestado pelas plataformas digitais justifica que lhes imponha ônus mais elevado de verificação dos conteúdos”, disse Fux.

Como proposta, o ministro listou:

1) A disposição do artigo 19 do MCI não exclui a possibilidade de responsabilidade civil de provedores de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros, nos casos em que tendo ciência inequívoca do conhecimento dos atos ilícitos, seja porquanto evidente, seja porque, devidamente informada, não proceder a remoção imediata do conteúdo;

2) Considera-se evidentemente ilícito o conteúdo gerado por terceiro que veicule discurso de ódio, crime, racismo, pedofilia, incitação à violência, apologia à abolição violenta do estado democrático de direito e apologia ao golpe de Estado, nestas hipóteses dá para as empresas o dever de monitoramento ativo, com vistas a preservação eficiente do estado democrático de direito;

3) Nos casos de postagens ofensivas à honra, à imagem e a privacidade, caracterizadores de crime previsto na lei penal – injúria, calúnia e difamação – a ciência inequívoca da ilicitude por parte das empresas provedoras, necessária responsabilização civil dependerá de sua prévia e fundada notificação pelos interessados, que poderá ser realizada por qualquer meio idôneo, cabendo às plataformas o dever de disponibilizar por meios eletrônicos eficientes, funcionais e sigilosos para o recebimento de denúncia e reclamação de usuários que se sintam lesados;

4) É presumido de modo absoluto o efetivo conhecimento da ilicitude produzida por terceiros, por parte da empresa provedora de aplicações, nos casos de postagem onerosamente impulsionada. Foi pago, é ilícito e presume-se que ela sabia por que foi pago.

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