Abranet defende a concorrência ampla e justa entre as mais de dez mil prestadoras de SCM também conhecido como serviço de banda larga fixa

03 de julho de 2025

Abranet defende a concorrência ampla e justa entre as mais de dez mil prestadoras de SCM também conhecido como serviço de banda larga fixa

A Associação Brasileira de Internet – Abranet desde 1996 apoia e acompanha a atuação de empreendedores associados, hoje donos de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, que, mesmo com todas as dificuldades, buscaram superar a falta de prestação de serviços de telecomunicações para que a Internet pudesse ser disponibilizada para o público em geral.

 

A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel regula o setor por meio de milhares de regulamentos e decisões específicas que precisam ser de conhecimento dos atores neste mercado e que se apresentam como um enorme desafio para as denominadas “Prestadoras de Pequeno Porte” PPPs.

 

No sentido de promover a transparência, e, pelo fato de várias decisões recentes envolverem especialmente o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, vale lembrar que este serviço é o que possui o maior número de autorizações para sua prestação, como ilustra o gráfico a seguir:

 

O SCM possui cerca de 11.500 (onze mil e quinhentas) autorizações a mais que os serviços de telefonia e TV por assinatura, ambos são serviços fixos.

 

É evidente que a quantidade de prestadoras de pequeno porte que podem sofrer impactos por mudanças da regulamentação e que estão no mercado desde 2010 é muito significativa.

 

Considerando esse fato a Abranet vem destacar a importância do tema e a necessidade de transparência e coerência nas modificações regulatórias previstas no Plano de Ação para combate à concorrência desleal e para a regularização da prestação do serviço de banda larga fixa (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM) aprovado pela Resolução Interna Anatel nº 449, de 27 de junho de 2025.

 

A Abranet apoia toda iniciativa regulatória que vise à simplificação, a segurança jurídica e a correção de situações que interfiram com a ampla e justa competição. As preocupações legítimas que motivaram a decisão são velhas conhecidas do mercado e o fato da Agência abrir os trabalhos para tratar de solucionar as distorções é muito importante e a Abranet está pronta, como costume, para colaborar efetivamente nos diversos temas.

 

Vale destacar que, além do mencionado plano de ação, o Acordão nº 176, de 27 de junho de 2025, suspendeu, cautelarmente, a regra disposta no art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas - RGO, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, para efeitos exclusivos de prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM:

 

“Art. 13. É dispensada a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de telecomunicações de suporte utilizem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

 

§ 1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

 

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel, comunicar previamente o início de suas atividades.

 

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.”

 

A dispensa de obtenção de autorização para a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) foi polêmica desde seu estabelecimento, chegando a ocorrer até entendimento de que não seria necessária a constituição de uma empresa para prestar serviços de telecomunicações.

 

A dispensa da formalização de uma autorização levou a várias outras assimetrias, - como inclusão de empresas no Simples Nacional e a dispensa de pagamento das contribuições ao Fundo para Universalização das Telecomunicações (Fust). E acabou resultando em dispensa de aplicação de várias outras regras, inclusive o Regulamento Geral de Defesa dos Consumidores (RGC).

 

A criação de um plano para assegurar maior competitividade no segmento é muito bem vinda e a Abranet está pronta para representar seus associados para que os ajustes e alterações possam beneficiar a todo o mercado.

 

A Anatel em sua Resolução destaca vários problemas, apontados repetidas vezes pelo mercado, que é a atuação de empresas sem observância das regras estabelecidas, que vão desde o uso clandestino do poste até o não atendimento de cadastros obrigatórios, uso de equipamentos sem a devida homologação e não envio de informações à Anatel.

 

As pequenas empresas sempre foram citadas como aquelas que atuam em pequenas cidades e áreas de baixo poder econômico ou, “não atrativas para grandes prestadoras”. Essa condição merece ser analisada com detalhe para que o objetivo de estimular a oferta do SCM atenda a necessidade da população e aos objetivos da política pública para serviços de interesse coletivo.

 

Portanto, as implicações do Plano e das decisões decorrentes do seu desenvolvimento possuem significativo impacto sobre as operações atuais de prestadoras que atendem a todas as regras vigentes.

 

Além disso, o combate a empresas irregulares deve preservar a imagem das empresas que sempre atuaram de forma correta evitando a criação de imagem que ligue uma pequena empresa a empresa irregular.

 

As regras devem ser claras e as janelas de adequação da situação vigente para uma nova situação regulatória comtempladas, levando em conta a complexidade e os custos decorrentes.

 

Se a ferramenta da denúncia de operação irregular for a utilizada será preciso preservar a imagem da empresa e empresários até que a confirmação de irregularidade seja comprovada.

 

O Acordão estabelece ainda:

“b) suspender, cautelarmente, a regra disposta no art. 13 do Regulamento Geral de Outorgas - RGO, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, para efeitos exclusivos de prestação do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

 

c) que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias:

 

c.1) as prestadoras de SCM que atuam conforme a regra de dispensa de outorga disposta no art. 13 do RGO realizem os procedimentos previstos no mencionado Regulamento para obtenção de regular autorização para explorar serviços de interesse coletivo;

 

c.2) as prestadoras de SCM regularizem as informações de acesso às suas redes, nos termos do Regulamento de Coleta e Transferência de Dados Setoriais para a Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 774, de 19 de fevereiro de 2025, a ser realizado por meio do sistema Coleta de Dados Anatel;

 

c.3) as prestadoras de SCM regularizem a informação sobre o cadastramento, no Banco de Dados Técnicos e Administrativos - BDTA, dos dados das estações destinadas à exploração de serviços de telecomunicações, passíveis ou não de licenciamento, nos termos do art. 5º do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020; e,

 

c.4) os principais provedores de meios de acesso e de infraestrutura (como detentores de backbonebackhaul, redes neutras e demais redes de transporte e acesso) apresentem à Anatel a relação completa de empresas de SCM contratantes dos seus serviços, acompanhada do número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de cada uma;

 

d) extinguir o cadastro das prestadoras de SCM que, na data desta decisão, atuam conforme a regra de dispensa de outorga disposta no art. 13 do RGO e que não tiverem obtido autorização para explorar serviços de interesse coletivo no prazo estabelecido no item c; e,

 

e) expedir notificação às prestadoras e demais empresas que fornecem meios para a exploração do SCM, incluindo, entre outros, serviços de interconexão, para que interrompam o fornecimento a empresas que não comprovarem autorização para exploração do referido serviço.”

 

A Abranet manifesta sua preocupação pelo fato da decisão e ações decorrentes já estarem estabelecidas e que podem ter efeito danoso ao mercado se não forem detalhadas e regulamentadas com o devido diálogo, compreensão das obrigações e capacidade para execução pelas empresas, em especial, as Prestadoras de Pequeno Porte PPPs, uma vez que a dispensa de autorização foi criada por dispositivo do Regulamento Geral de Outorgas, devidamente consolidada ao longo de anos.

 

A Internet passou a integrar de forma definitiva o cotidiano das pessoas em todo o mundo. Os benefícios proporcionados por essa tecnologia são notáveis, com inovações amplamente adotadas por bilhões de usuários, o que gerou uma nova e crescente demanda por serviços de telecomunicações na sociedade moderna. Afinal, qual seria a real dimensão da demanda pelo SCM, pelos serviços móveis e por outros serviços correlatos, sem a existência da Internet?

 

Diante desse cenário, a Abranet se propõe a acompanhar e a participar ativamente dos processos regulatórios conduzidos pelas Superintendências da Agência, especialmente no que tange a um dos serviços adotados por milhares de pequenos empresários para viabilizar a oferta de acesso à Internet no país. A entidade espera que tais processos sejam pautados pela observância rigorosa da legislação, com transparência e diálogo, não apenas quanto às possíveis alterações regulatórias, mas também em relação às suas implicações para a continuidade e expansão da prestação de serviços de telecomunicações, inclusive por prestadoras de pequeno porte.

 

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