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Bandeira é responsável por assegurar o pagamento de todas as transações ao usuário recebedor, aponta BC

11 de novembro de 2025

por Redação Abranet

Bandeira é responsável por assegurar o pagamento de todas as transações ao usuário recebedor, aponta BC

Diversos aperfeiçoamentos na regulação que trata dos arranjos de pagamentos foram publicados pelo Banco Central do Brasil (BCB) na Resolução BCB nº 522, que altera a Resolução BCB nº 150, de 2021. A norma proposta deixa mais claro que o instituidor do arranjo (bandeira) é responsável, sem exceções, por assegurar o pagamento de todas as transações ao usuário recebedor, inclusive, com o uso de recursos próprios caso os mecanismos de proteção que adote sejam insuficientes.

 

As alterações normativas são resultado das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 104, de 2024, e têm como propósito principal aprimorar as estruturas de gerenciamento de riscos nos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), de forma a assegurar a solidez, a eficiência e o regular funcionamento do SPB.

 

No detalhamento dessa obrigação, a Resolução BCB nº 522 aumenta a exigência de transparência sobre os critérios de implementação e o dimensionamento dos mecanismos de repasse e de gestão de riscos financeiros a que os participantes (por exemplo, os bancos e as instituições de pagamento emissoras de cartão, os credenciadores e subcredenciadores) estão submetidos, de forma a deixar claro o papel de cada instituição, incluindo a bandeira, em caso de falha no fluxo de pagamento.

 

A regulamentação atribui ao instituidor do arranjo a discricionariedade na escolha dos mecanismos de gestão de riscos financeiros a serem adotados pelo arranjo de pagamentos, não eximindo o instituidor da responsabilidade final pela liquidação de todas as transações, mesmo no caso de insuficiência desses mecanismos.

 

Além disso, como medida para equilibrar os riscos assumidos entre os participantes dos arranjos, pela nova regulação, a responsabilização financeira dos participantes no processo de chargeback (processo de pedido de reversão da transação feito pelo pagador) passa a ser limitada a 180 dias contados da autorização da transação de pagamento. Após esse período, caso as regras do arranjo permitam, o chargeback será de responsabilidade da bandeira.

 

Outro ponto é que a nova norma reforça a adoção do gerenciamento centralizado de riscos, determinando que a bandeira vede a exigência de garantias entre participantes e a possibilidade de credenciadores e subcredenciadores restringirem ou discriminarem certos emissores (regra conhecida como “honor all cards”).

 

Nesse mesmo sentido, buscando aprimorar o monitoramento de subcredenciadores, o novo normativo vedou à bandeira a possibilidade de delegar ao credenciador a responsabilidade pelo gerenciamento de riscos dos subcredenciadores e pela exposição de riscos dessas instituições.

 

Assim, a bandeira será a única responsável pelo monitoramento e gestão de riscos dos participantes do arranjo. Além disso, em caso de insuficiência nos mecanismos de proteção, a bandeira deverá utilizar recursos próprios para garantir o pagamento das transações aos estabelecimentos comerciais.

 

Houve ainda evolução normativa com o objetivo de conferir maior robustez ao arcabouço regulatório em aspectos relativos a tratamento de temas relacionados à interoperabilidade entre arranjos de pagamento, ao compartilhamento de informações, aos processos de autorização, alteração e cancelamento de arranjos, à obrigação de participação integral dos subcredenciadores no sistema de liquidação e compensação centralizadas e à transparência das tarifas pagas pelos participantes do arranjo.

 

A Resolução BCB nº 522 passa a vigorar na data de sua publicação, contudo, considerando o impacto nos regulamentos dos arranjos, em razão das alterações estruturais propostas para o gerenciamento de riscos, os instituidores terão até cento e oitenta dias da publicação da Resolução para protocolarem no BCB pedido de autorização de alterações contemplando todos os ajustes necessários nos regulamentos de seus arranjos para adequação ao disposto na norma. Nesse sentido, os regulamentos vigentes dos arranjos continuam válidos até a autorização das alterações de adequação dos novos regulamentos.

 

Os instituidores terão, ainda, esse mesmo prazo de até cento e oitenta dias para implementarem a participação integral de todos os subcredenciadores na liquidação centralizada nos arranjos de pagamento sujeitos à liquidação centralizada e outras questões operacionais como a troca de informações entre as infraestruturas de liquidação de transações e de registro de recebíveis e o instituidor do arranjo e questões relacionadas à transparência de tarifas e penalidades.

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